Direito econômico - Wikipédia, a enciclopédia livre

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Direito Econômico é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, com vista ao desenvolvimento econômico do país jurisdicionado, especialmente no que diz respeito ao controle do mercado interno, a luta e disputa lá estabelecida entre as empresas, bem como nos acertos e arranjos feitos para explorarem o mercado.

São normas, portanto, que regulam os monopólios e oligopólios, fusões e incorporações, tentando impedir a concorrência desleal, a manipulação de preços e mercado pelas corporações, através da maior transparência e regulação do assunto.

No Brasil, as normas estão espalhadas em leis (mesmo porque Direito Econômico e Empresarial são espécies de um mesmo gênero), dentre as quais se destacam a Lei Antitruste (Lei 8.884/94) e a Lei de Economia Popular.

Índice

[editar] Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988[1] trata especificamente da atividade econômica entre os artigos 170 e 181, elencando princípios gerais, estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, monopólios da União, dentre outros; mas principalmente determina ao Estado uma função: "Agente Normativo e Regulador da Atividade Econômica"

CF 1988 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

[editar] Código Civil - Direito Empresarial

Já o Código Civil de 2002[2], em vigor desde janeiro de 2003, a partir do art. 966 trata do Direito Empresarial e elencou, por exemplo, o significado prático de transformação, Incorporação fusão e cisão de sociedades:

CC 2002 - Lei 10.406/02 Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

[editar] Bibliografia

GRAU, Eros Roberto. Elementos de Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 8ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2003.

GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e Pressuposto. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

[editar] Ver também

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